sexta-feira, 18 de março de 2016

A formação da cidade digital e o direito a privacidade informática


Resumo do texto: “A formação da cidade digital e o direito a privacidade informática”. Autor:
Augusto Eduardo Miranda Pinto, publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza nos dias 09, 10, 11 e 12 de junho de 2010.
  

Segundo o autor “a partir de troca de informações entre os indivíduos, está surgindo uma coletividade com singularidade própria”. 
Essa “cibercultura” proporciona uma alteração de poder pela interatividade digital, acarretando na formação de um novo “paradigma sociotécnico”, alterando a relação do homem com o ambiente urbano, social e cultural. A garantia de direito à privacidade recebe um dos impactos mais significativos desta nova formação social, com várias mídias interagindo com milhões de usuários em tempo real, fazendo que “ a informação permeie todos os aspectos da nossa vida cotidiana, sem um controle seguro de sua utilização”.

“A coleta de dados através dos cartões de crédito e de compras on line, bem como câmeras para vigilância e individualização do perfil de usuários navegantes através da rede, abrem possibilidades de interconexão entre os mais diversos bancos de dados apontando para a formação e expansão progressiva de uma sociedade de controle, de vigilância e de classificação.” Essas ações reduzem o cidadão a consumidor e, segundo o autor, isso deve ser evitado “para que a esfera pública e a provada não seja absorvidade pela esfera de produção e de troca”.

Fonte Imagem: Idgnow


Essa coletividade é expressa por um conceito de cidade digital. As cidades digitais são “sites que criam comunidades virtuais (fóruns, chats, news, etc) utilizando a metáfora de uma cidade para a organização e da navegação pelas informações”. Constituindo com “infra­estrutura de telecomunicações implantada e conectada em rede compartilhada para acesso, permitindo o fluxo e informações em infovias, o que acaba por uma grande rede em que cada habitante pode desempenhar sua atividade em qualquer lugar, desde que as conexões digitais sejam acessíveis”.

A partir dessa estrutura, com leis específicas e dinamismo diferenciado, é possível observar muitas mudanças de inteligências coletivas. “O contínuo compartilhamento de informações com operadores cognitivos variados e conexão em tempo real, independente da distância geográfica, reforça mutuamente estes efeitos”. Criando então “uma tendência da cidade digital ir se desenvolvendo com uma progressão constante de integração, interconexão e estabelecimentos de sistemas cada vez mais intependentes, com uma mídia que tende a interagir homem, máquina e informações” A partir desse plano de fundo, a cidade digital desenvolveu uma “sociedade de vigilância”.

Assim, “os abusos ao direito a intimidade” são cometidos o tempo todo. O artigo apresenta alguns exemplos, entre eles, do “provedor google”, permiindo e armazenando 7355MB em seus serviços de email. “A partir dai, se pode estabelecer todo o perfil de um determinado indivíduo, seu número de amigos, seus relacionamentos, seus empregos e datas festivas”. “Nesse contexto, o risco de uma sociedade de vigilância se apresenta factível como um produto das relações de mercado, que possibilita dispor livremente de um conjunto crescente de informações. Estas são indispensáveis para determinadas empresas, com a necessidade de dispor das características de possíveis destinatários de um protudo ou ainda como alvo de uma campanha publicitária. O objetivo é transformar uma sociedade de informação em uma sociedade de vigilância materializando assim a imagem do ‘homem de vidro’, o verdadeiro cidadão desse novo mundo, podendo ter sua privacidade quebrada a qualquer momento”.

O autor considera ainda mais grave esse poder não ser do Estado e sim de grandes conglomerados comerciais, “que o fazem a partir de convergência eletrônica, através do email, TV digital, orkut, twitter, facebook e outras formas de interação social via cidade digital”. Assim “ pelo desenvolvimento de redes multinacionais de poder e seus desdobramentos pelas suas atividades políticas em escala global, mitigam a autonomia e a soberania dos Estados nacionais”.


O autor conclui comentando a importância e a dificuldade de se garantir o direito a privacidade informativa, concluindo que “a comunicação em rede é via de mão dupla e pode causar danos não só a imagem do individuo, mas, especialmente a imagem das empresas e a própria classe política”. Ainda lembra que “não se deve esquecer que os benefícios tecnológicos para atingir o progresso não podem ser avaliados apenas pela ótima econômica, sendo a privacidade não obstáculo, mas a via pela qual as inovações científicas e tecnológicas possam legitimamente entras nas nossas sociedades e nas nossas vidas”. 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário