Augusto Eduardo Miranda Pinto, publicado nos Anais do
XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza nos dias 09, 10, 11 e
12 de junho de 2010.
Segundo o autor “a partir de troca de informações
entre os indivíduos, está surgindo uma coletividade com singularidade própria”.
Essa “cibercultura” proporciona uma alteração de poder pela interatividade
digital, acarretando na formação de um novo “paradigma sociotécnico”, alterando
a relação do homem com o ambiente urbano, social e cultural. A garantia de
direito à privacidade recebe um dos impactos mais significativos desta nova
formação social, com várias mídias interagindo com milhões de usuários em tempo
real, fazendo que “ a informação permeie todos os aspectos da nossa vida
cotidiana, sem um controle seguro de sua utilização”.
“A coleta de dados através dos cartões de crédito e
de compras on line, bem como câmeras para vigilância e individualização do
perfil de usuários navegantes através da rede, abrem possibilidades de
interconexão entre os mais diversos bancos de dados apontando para a formação e
expansão progressiva de uma sociedade de controle, de vigilância e de
classificação.” Essas ações reduzem o cidadão a consumidor e, segundo o autor,
isso deve ser evitado “para que a esfera pública e a provada não seja
absorvidade pela esfera de produção e de troca”.
| Fonte Imagem: Idgnow |
Essa coletividade é expressa por um conceito de
cidade digital. As cidades digitais são “sites que criam comunidades virtuais
(fóruns, chats, news, etc) utilizando a metáfora de uma cidade para a
organização e da navegação pelas informações”. Constituindo com
“infraestrutura de telecomunicações implantada e conectada em rede
compartilhada para acesso, permitindo o fluxo e informações em infovias, o que
acaba por uma grande rede em que cada habitante pode desempenhar sua atividade
em qualquer lugar, desde que as conexões digitais sejam acessíveis”.
A partir dessa estrutura, com leis específicas e
dinamismo diferenciado, é possível observar muitas mudanças de inteligências
coletivas. “O contínuo compartilhamento de informações com operadores
cognitivos variados e conexão em tempo real, independente da distância
geográfica, reforça mutuamente estes efeitos”. Criando então “uma tendência da
cidade digital ir se desenvolvendo com uma progressão constante de integração,
interconexão e estabelecimentos de sistemas cada vez mais intependentes, com
uma mídia que tende a interagir homem, máquina e informações” A partir desse
plano de fundo, a cidade digital desenvolveu uma “sociedade de vigilância”.
Assim, “os abusos ao direito a intimidade” são
cometidos o tempo todo. O artigo apresenta alguns exemplos, entre eles, do
“provedor google”, permiindo e armazenando 7355MB em seus serviços de email. “A
partir dai, se pode estabelecer todo o perfil de um determinado indivíduo, seu
número de amigos, seus relacionamentos, seus empregos e datas festivas”. “Nesse
contexto, o risco de uma sociedade de vigilância se apresenta factível como um
produto das relações de mercado, que possibilita dispor livremente de um
conjunto crescente de informações. Estas são indispensáveis para determinadas
empresas, com a necessidade de dispor das características de possíveis
destinatários de um protudo ou ainda como alvo de uma campanha publicitária. O
objetivo é transformar uma sociedade de informação em uma sociedade de
vigilância materializando assim a imagem do ‘homem de vidro’, o verdadeiro
cidadão desse novo mundo, podendo ter sua privacidade quebrada a qualquer
momento”.
O autor considera ainda mais grave esse poder não ser
do Estado e sim de grandes conglomerados comerciais, “que o fazem a partir de
convergência eletrônica, através do email, TV digital, orkut, twitter, facebook
e outras formas de interação social via cidade digital”. Assim “ pelo
desenvolvimento de redes multinacionais de poder e seus desdobramentos pelas
suas atividades políticas em escala global, mitigam a autonomia e a soberania
dos Estados nacionais”.
O autor conclui comentando a importância e a
dificuldade de se garantir o direito a privacidade informativa, concluindo que
“a comunicação em rede é via de mão dupla e pode causar danos não só a imagem
do individuo, mas, especialmente a imagem das empresas e a própria classe política”.
Ainda lembra que “não se deve esquecer que os benefícios tecnológicos para
atingir o progresso não podem ser avaliados apenas pela ótima econômica, sendo
a privacidade não obstáculo, mas a via pela qual as inovações científicas e
tecnológicas possam legitimamente entras nas nossas sociedades e nas nossas
vidas”.
Fonte: Publica Direito
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